Este procedimento se dá quando existe um erro de transposição ou omissão de elementos do documento do registro de imóveis rurais e urbanos; alteração de denominação de logradouro público; ângulos ou inserção de coordenadas georreferenciadas, indicação de rumos, sem alteração das medidas perimetrais; inserção ou modificação de dados de qualificação pessoal das partes; reprodução de descrição de imóvel confrontante, que já tenha sido objeto de retificação; e alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático.
Com a Lei 10.931, em 02 de agosto de 2004, conforme os artigos 212º e 213º incisos, I e II, os termos “registro” e “averbação” estende-se também a matricula, todos são passiveis de retificação no sentido amplo, desde que obedecidas as normas legais. Lei dos Registros Públicos permite a retificação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente a requerimento da parte prejudicada.
Todo proprietário cujas áreas de seu imóvel necessitam de correção, terá que primeiramente, efetuar o levantamento topográfico planimétrico, desenhando um mapa, com todas as medidas de limites de distâncias e azimutes do imóvel que se encontra em erro de transposição ou omissão. Devendo montar outro mapa em concordância com os dados perimetrais ou nas certidões (matriculas). Devendo ser elaborados por profissionais legalmente habilitados. Se por acaso opte em realizar o desmembramento ou unificação, devera primeiramente fazer a retificação registral junto ao cartório de registro de imóvel ou judicialmente, solicitando a alteração dos dados perimetrais do lote em questão de acordo com os dados do levantamento topográfico.
Averbada a retificação do imóvel, poderá o registrador imobiliário, a requerimento da parte interessada ou de oficio, abrir nova matricula ou encerrar a matricula existente, constatada com a descrição retificada do imóvel.
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